quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Uma aventura para Professores


Ofertas de escola

Dizem-me que há critérios que são do mais burlesco, repara-se na salgalhada que reina nos critérios de colocação em Ofertas de Escola, critérios que permitem o compadrio e a antiga história do presunto para o padrinho… em nome da autonomia, o Governo instalou a Injustiça de professores com meia dúzia de dias de serviço e classificação profissional mais baixa, serem colocados em deterimento de professore com anos de serviço e classificações estrondosamente mais elevadas…Como é possível? Quem se lembrou de inventar o Artigo 5.º (como prioridade) dos critérios e procedimentos a ter em conta no recrutamento das escolas?
“O que se está a passar é uma escandalosa injustiça uma aldrabice e uma violação grosseira da ideia de concurso”

Investiguemos, pois…

Critérios e procedimentos a ter em conta no recrutamento de pessoal docente por oferta de escola.

(De acordo com o Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro)
Tendo em vista o cumprimento no disposto no n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro, obtido o parecer favorável do Conselho Pedagógico, na reunião ordinária deste órgão de gestão realizada em 07/09 /09, fixam-se os seguintes critérios a observar no processo de selecção dos candidatos que venham ser opositores aos concursos por oferta de escola.

Artigo 1.º
Objecto e duração do Contrato

1. O disposto no presente documento aplica-se à contratação prevista na alínea a) do número 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro.

2. A duração do contrato celebrado neste âmbito aplica-se o disposto nos números 2 e seguintes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro.

Artigo 2.º
Requisitos de admissão

Para a prestação de serviço docente na área de Educação Especial ou para a leccionação das disciplinas que integram os grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, os contratos de trabalho são celebrados com docentes que reúnam os requisitos de admissão ao concurso de provimento estabelecidos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Artigo 3.º
Processo de selecção

1. O processo de selecção obedece às disposições constantes no artigo 9.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. O processo de selecção a que se refere o presente artigo tem como suporte uma aplicação informática disponibilizada através da Internet pela escola.

3. A utilização da aplicação informática para a divulgação e a inscrição do processo de selecção é obrigatória, sem prejuízo da utilização de outros suportes nos termos exigidos no Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro.

4. A estruturação e o correcto funcionamento da aplicação informática são da competência da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, que garante os requisitos de actualização, segurança e acessibilidade, bem como os formulários electrónicos de candidatura.

5. A oferta pública de trabalho é divulgada através da Internet pelo Director, bem como no sítio da Internet da Direcção Regional de Educação do Norte, sendo precedida da publicação, em jornal de expansão nacional e regional, do anúncio previsto no n.º 7 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro.

6. A publicitação da oferta de trabalho inclui, obrigatoriamente, os critérios e procedimentos de selecção adoptados pela escola, os requisitos de admissão, o prazo de duração do contrato, as funções a desempenhar e o local de trabalho.

Artigo 4.º
Inscrição

1. A inscrição dos candidatos ao processo de selecção é feita mediante o preenchimento do formulário disponível em formato electrónico no sítio da Internet da escola, nos três dias úteis seguintes à data da publicação das necessidades de contratação.

2. O acesso a esta aplicação pode, também, ser feito através duma ligação específica que se encontra disponível na página da Internet da DREN.

Artigo 5.ºPrioridades na ordenação dos candidatos

1. Os candidatos são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:
a) 1.ª Prioridade – indivíduos qualificados profissionalmente para o nível, grau de ensino e grupo de recrutamento a que se candidatam e, no qual tenham prestado funções docentes com qualificação profissional num dos dois anos lectivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos.
b) 2.ª Prioridade – indivíduos qualificados profissionalmente para o nível, grau de ensino e grupo de recrutamento a que se candidata.
c) 3.ª Prioridade – indivíduos detentores de habilitação própria para o nível, grau de ensino e grupo de recrutamento a que se candidata.

2. O disposto no número anterior é também aplicável aos candidatos portadores de qualificação profissional para a docência com aproveitamento em cursos que os qualifiquem para a docência em educação especial.

Artigo 6.º
Critérios de selecção

1. Com respeito pelo disposto nesta secção, as candidaturas serão apreciadas mediante os seguintes critérios:
a) Classificação profissional ou académica;
b) Tempo de serviço docente prestado após a profissionalização;
c) Tempo de serviço docente prestado antes da profissionalização.

Artigo 7.º
Graduação dos candidatos

1. A graduação dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência é determinada nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro.
2. A graduação dos candidatos portadores de habilitação própria para a docência é feita de acordo com o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro.
Artigo 8.º
Ordenação dos candidatos

1. A ordenação dos candidatos faz-se, dentro dos critérios de prioridade fixados no artigo 5.º, por ordem decrescente da respectiva graduação.
2. Em caso de igualdade na graduação, a ordenação dos candidatos respeita a seguinte ordem de preferências:
a) Candidatos com classificação profissional ou académica mais elevada;
b) Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado após profissionalização;
c) Candidatos com maior tempo de serviço prestado antes da profissionalização;
d) Candidatos com maior idade.

Um comentário:

  1. Sou Professora Contratada e encontro-me no meio desta República das Bananas. Sinto-me completamente frustrada quanto aos critérios de selecção das ofertas de escola. Sinto-me triste por me ter aventurado pelo País fora, para arrecadar algum tempo de serviço,quando se calhar foi em vão. Pergunto-me, será que valeu a pena? No qual respondo: actualmente NÃO. Pois infelizmente estou a ver colegas meus a serem colocados com uma graduação profissional muito inferior à minha. Motivos: Continuidades Pedagógicas; Professores que têm tempo de serviço em escolas TEIP. É desolador estar a concorrer para ofertas de escola, quando me deparo com o primeiro critério de selecção: Já leccionou nesta escola o ano anterior (s/n)?;
    Tem tempo de serviço em escolas TEIP? Pois é, infelizmente existem professores que tiveram a sorte de leccionar nas actividades extra curriculares (AEC´s) nestas escolas, conseguindo arrecadar meia dúzia de dias. E onde está o problema? O problema é que essa meia dúzia de dias está-se a sobrepor à graduação profissional de muitos professores com muitos mas muitos mais dias de serviço. (Ex. Eu tenho 1506 dias de serviço, mas se um colega tiver 50 dias de serviço em escolas TEIP, passa-me à frente nas ofertas de escola.)
    Outra coisa que me mete muita confusão é: se neste momento há uma bolsa de recrutamento (concurso nacional de professores)a decorrer, porquê que as escolas têm autonomia para recrutar professores?
    Não entendo e não sei onde o Ministério da Educação quer chegar com isto. Mas acredito que não faltará muito para haver falta de professores no ensino, pois ninguém consegue viver nesta angústia e incerteza todos os anos lectivos.

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