quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Uma aventura para Professores


Ofertas de escola

Dizem-me que há critérios que são do mais burlesco, repara-se na salgalhada que reina nos critérios de colocação em Ofertas de Escola, critérios que permitem o compadrio e a antiga história do presunto para o padrinho… em nome da autonomia, o Governo instalou a Injustiça de professores com meia dúzia de dias de serviço e classificação profissional mais baixa, serem colocados em deterimento de professore com anos de serviço e classificações estrondosamente mais elevadas…Como é possível? Quem se lembrou de inventar o Artigo 5.º (como prioridade) dos critérios e procedimentos a ter em conta no recrutamento das escolas?
“O que se está a passar é uma escandalosa injustiça uma aldrabice e uma violação grosseira da ideia de concurso”

Investiguemos, pois…

Critérios e procedimentos a ter em conta no recrutamento de pessoal docente por oferta de escola.

(De acordo com o Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro)
Tendo em vista o cumprimento no disposto no n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro, obtido o parecer favorável do Conselho Pedagógico, na reunião ordinária deste órgão de gestão realizada em 07/09 /09, fixam-se os seguintes critérios a observar no processo de selecção dos candidatos que venham ser opositores aos concursos por oferta de escola.

Artigo 1.º
Objecto e duração do Contrato

1. O disposto no presente documento aplica-se à contratação prevista na alínea a) do número 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro.

2. A duração do contrato celebrado neste âmbito aplica-se o disposto nos números 2 e seguintes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro.

Artigo 2.º
Requisitos de admissão

Para a prestação de serviço docente na área de Educação Especial ou para a leccionação das disciplinas que integram os grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, os contratos de trabalho são celebrados com docentes que reúnam os requisitos de admissão ao concurso de provimento estabelecidos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Artigo 3.º
Processo de selecção

1. O processo de selecção obedece às disposições constantes no artigo 9.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. O processo de selecção a que se refere o presente artigo tem como suporte uma aplicação informática disponibilizada através da Internet pela escola.

3. A utilização da aplicação informática para a divulgação e a inscrição do processo de selecção é obrigatória, sem prejuízo da utilização de outros suportes nos termos exigidos no Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro.

4. A estruturação e o correcto funcionamento da aplicação informática são da competência da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, que garante os requisitos de actualização, segurança e acessibilidade, bem como os formulários electrónicos de candidatura.

5. A oferta pública de trabalho é divulgada através da Internet pelo Director, bem como no sítio da Internet da Direcção Regional de Educação do Norte, sendo precedida da publicação, em jornal de expansão nacional e regional, do anúncio previsto no n.º 7 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro.

6. A publicitação da oferta de trabalho inclui, obrigatoriamente, os critérios e procedimentos de selecção adoptados pela escola, os requisitos de admissão, o prazo de duração do contrato, as funções a desempenhar e o local de trabalho.

Artigo 4.º
Inscrição

1. A inscrição dos candidatos ao processo de selecção é feita mediante o preenchimento do formulário disponível em formato electrónico no sítio da Internet da escola, nos três dias úteis seguintes à data da publicação das necessidades de contratação.

2. O acesso a esta aplicação pode, também, ser feito através duma ligação específica que se encontra disponível na página da Internet da DREN.

Artigo 5.ºPrioridades na ordenação dos candidatos

1. Os candidatos são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:
a) 1.ª Prioridade – indivíduos qualificados profissionalmente para o nível, grau de ensino e grupo de recrutamento a que se candidatam e, no qual tenham prestado funções docentes com qualificação profissional num dos dois anos lectivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos.
b) 2.ª Prioridade – indivíduos qualificados profissionalmente para o nível, grau de ensino e grupo de recrutamento a que se candidata.
c) 3.ª Prioridade – indivíduos detentores de habilitação própria para o nível, grau de ensino e grupo de recrutamento a que se candidata.

2. O disposto no número anterior é também aplicável aos candidatos portadores de qualificação profissional para a docência com aproveitamento em cursos que os qualifiquem para a docência em educação especial.

Artigo 6.º
Critérios de selecção

1. Com respeito pelo disposto nesta secção, as candidaturas serão apreciadas mediante os seguintes critérios:
a) Classificação profissional ou académica;
b) Tempo de serviço docente prestado após a profissionalização;
c) Tempo de serviço docente prestado antes da profissionalização.

Artigo 7.º
Graduação dos candidatos

1. A graduação dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência é determinada nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro.
2. A graduação dos candidatos portadores de habilitação própria para a docência é feita de acordo com o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro.
Artigo 8.º
Ordenação dos candidatos

1. A ordenação dos candidatos faz-se, dentro dos critérios de prioridade fixados no artigo 5.º, por ordem decrescente da respectiva graduação.
2. Em caso de igualdade na graduação, a ordenação dos candidatos respeita a seguinte ordem de preferências:
a) Candidatos com classificação profissional ou académica mais elevada;
b) Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado após profissionalização;
c) Candidatos com maior tempo de serviço prestado antes da profissionalização;
d) Candidatos com maior idade.

domingo, 5 de setembro de 2010

Casa Pia, O Juizo Final


Resumo das decisões do colectivo de juízes sobre os arguidos do processo de pedofilia da Casa Pia:

Carlos Silvino:
- Condenado por 128 crimes (abuso sexual de menores dependentes, abuso sexual de pessoa internada, violação e pornografia de menores);
- Em cúmulo jurídico, condenado a pena efectiva de 18 anos de prisão;
- Condenado a indemnizar, por danos morais, 20 das vítimas em 15 mil euros cada uma;
- Absolvido de 545 crimes;
- Absolvido dos pedidos de indemnização cível de vítimas e da Casa Pia de Lisboa.
Manuel Abrantes:
- Condenado por 2 crimes (abuso sexual de menores dependentes e abuso sexual de pessoa internada)
- Em cúmulo jurídico, condenado a 5 anos e 9 meses de prisão;
- Condenado a indemnizar, por danos morais, duas das vítimas em 25 mil euros cada uma;
- Absolvido de 49 crimes;
- Absolvido dos pedidos de indemnização cível de vítimas e da Casa Pia de Lisboa.
Jorge Ritto:
- Condenado por 3 crimes (abuso sexual de crianças e lenocínio de menores);
- Em cúmulo jurídico, condenado a 6 anos e 8 meses de prisão;
- Condenado a indemnizar, por danos morais, uma das vítimas em 25 mil euros;
- Absolvido de 8 crimes;
- Absolvido dos pedidos de indemnização cível de vítimas e da Casa Pia de Lisboa.
Carlos Cruz:
- Condenado por 3 crimes de abuso sexual de menores dependentes;
- Em cúmulo jurídico, condenado a 7 anos de prisão;
- Condenado a indemnizar, por danos morais, duas das vítimas em 25 mil euros cada uma;
- Absolvido de 3 crimes;
- Absolvido dos pedidos de indemnização cível de vítimas e da Casa Pia de Lisboa.
Ferreira Diniz:
- Condenado por 4 crimes (abuso sexual de menores dependentes e pornografia de menores);
- Em cúmulo jurídico, condenado a 7 anos de prisão;
- Condenado a indemnizar, por danos morais, três das vítimas em 25 mil euros cada uma;
- Absolvido de 14 crimes;
- Absolvido dos pedidos de indemnização cível de vítimas e da Casa Pia de Lisboa.
Hugo Marçal:
- Condenado por 3 crimes (abuso sexual de menores dependentes e pornografia de menores);
- Em cúmulo jurídico, condenado a 6 anos e dois meses de prisão;
- Condenado a indemnizar, por danos morais, duas das vítimas em 25 mil euros cada uma;
- Absolvido de 33 crimes;
- Absolvido dos pedidos de indemnização cível de vítimas e da Casa Pia de Lisboa.
Gertrudes Nunes:
- Absolvida dos 35 crimes de lenocínio de que estava acusada.
- Absolvida dos pedidos de indemnização cível de vítimas e da Casa Pia de Lisboa.


O caso

Segundo a acusação, o antigo motorista da Casa Pia Carlos Silvino (Bibi), o ex-apresentador de televisão Carlos Cruz, o médico Ferreira Diniz, o embaixador Jorge Ritto, o advogado Hugo Marçal, o ex-provedor da Casa Pia Manuel Abrantes e a proprietária de uma casa em Elvas Gertrudes Nunes participaram num processo de abuso sexual de crianças e jovens internados na Casa Pia.

Esses crimes, aos que se acrescentavam os de lenocínio (favorecimento à prostituição), teriam ocorrido em Elvas, Cascais e Lisboa, entre 1999 e 2000.

O maior número de abusos é atribuído a Carlos Silvino, também acusado de transportar os menores a alguns dos arguidos, servindo de ligação entre eles. Foi o primeiro a ser detido, no âmbito do processo, por lenocínio, na sequência de uma denúncia apresentada pela mãe de um menor da instituição e é o único dos arguidos que, desde o início do processo, se encontra sob protecção policial. Entre 1981 e 1988, Carlos Silvino foi alvo de vários processos disciplinares por suspeita de práticas de abusos com crianças da Casa Pia.

Carlos Cruz aparece ligado ao escândalo num relatório elaborado por educadores da Casa Pia, a quem alguns alunos contaram ter visto fotografias suas com menores em casa de Jorge Ritto, em Cascais.

Hugo Marçal, advogado em Elvas, foi detido pela Polícia Judiciária a 1 de Fevereiro de 2003, mas acabou por sair do interrogatório em liberdade, sujeito a uma medida de coacção de obrigação de apresentação semanal a uma entidade policial e ao pagamento de uma caução de 10 mil euros, determinada pelo juiz Rui Teixeira.

A 5 de Maio, foi preso preventivamente e libertado a 18 de Outubro, depois de o Tribunal da Relação de Lisboa ter considerado nulo o primeiro interrogatório no qual que lhe foi decretada a prisão preventiva.

O nome de Jorge Ritto apareceu associado ao escândalo de pedofilia quando o caso rebentou, em Novembro de 2002. O ex-embaixador declarou, então, publicamente não conhecer Carlos Silvino nem qualquer "rede de pedofilia" ou algo semelhante com alunos da Casa Pia.

O médico Ferreira Diniz foi acusado de vários crimes de abuso sexual de menores, bem como Manuel Abrantes, ex-provedor adjunto da Casa Pia, cargo que assumiu quando o antigo provedor Luís Rebelo foi convidado a pedir a exoneração, na sequência da denúncia do caso.
Ao "mergulhar" no estudo deste processo, organizado em 254 volumes com cerca de 60.360 folhas e 528 apensos, o magistrado João Aibéo, que não quer ser promovido para não ter de trocar o ambiente agitado do tribunal da Boa Hora pelo trabalho de secretária de algum tribunal da relação, não teve outra alternativa senão mudar o seu estilo de vida. A noite, período que prefere para trabalhar, passou a ocupá-la a analisar os dados disponíveis, a cruzar informação, a tentar montar um puzzle. Com muito menos tempo disponível, inevitavelmente se alteraram os seus hábitos e rotinas. Principalmente prejudicada foi a sua dedicação a uma vida cultural intensa. Muitos livros ficaram por ler, muitos filmes por ver, muitos amigos ficaram por visitar. Tudo adiado para quando o julgamento chegar ao fim.

O facto de o processo ter sido considerado de "especial complexidade" e de ter sido levantado todo o tipo de incidentes processuais, o número de testemunhas admitidas e a gravidez de uma das juízas foram factores que contribuíram para que se tivesse "arrastado" durante quatro anos.

MARCO MACHADO DIZ: Chegou ao fim a primeira etapa deste processo, esperamos agora os recursos, todos os advogados dos condenados anunciaram que vão recorrer da decisão do colectivo de juízes, mas desconhece-se se todos deixaram expresso na ata do tribunal a intenção. Este é um facto importante, porque só desta forma poderiam sair em liberdade com efeitos suspensivos, pois se for ditado para a ata do tribunal, a interposição de recurso tem efeitos suspensivos e a pena não produz efeitos imediatos até à última instância de recurso. Apesar de seis dos sete arguidos terem sido condenados a penas efectivas de prisão entre os entre os 5 e os 18 anos, ninguém vai preso enquanto houver recursos pendentes. Temos um sistema penal que oferece demasiadas garantias aos arguidos, o que pode fazer com as decisões fiquem adiadas por demasiado tempo, temos uma lei excessivamente garantista.
Relativamente ao resultado final, acredito no sistema judical, assim como acho que as manifestações de indignação assistidas por parte dos arguidos, são esperadas e fieis ao que têm sido. Aceitando este processo é apadrinhado pelo mediatismo, também sei que nenhum juiz condena porque mediaticamente fica bem. Os juízes pega na prova, têm a sua convicção e ponto final, é o procedimento normal e imparcial dos nossos juizes. No entanto, ainda muita tinta vai correr, e esperemos para ver a avaliação do Tribunal da Relação...os primeiros crimes começam a prescrever em 2016