quinta-feira, 8 de julho de 2010

Militar da GNR é único acusado no acidente com Mário Mendes


O militar da GNR que conduzia a viatura de Mário Mendes é considerado pelo Ministério Público o único culpado pelo acidente que deixou ferido com gravidade o secretário-geral do Sistema de Segurança Interna, em Novembro do ano passado, na Avenida da Liberdade, em Lisboa.
A conclusão é do Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP) de Lisboa, do Ministério Público, segundo o comunicado publicado no site da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL), dando conta de que a acusação está concluída.
O comunicado refere que “indiciou-se no inquérito ser o arguido o único responsável pelo acidente”, em que ficaram também feridos um oficial e um segurança da PSP.
De acordo com o DIAP, dirigido por Maria José Morgado, o condutor da GNR, “seguindo em marcha assinalada de urgência, violou grosseiramente regras de circulação estradal ignorando, designadamente, a obrigação de parar no sinal vermelho, pondo assim em perigo terceiros”.
O comunicado da PGDL destaca que o inquérito “envolveu perícias complexas e a reconstituição do acidente”, com a investigação atribuída à PSP. O acidente ocorreu ao início da noite de 27 de Novembro, num cruzamento na Avenida da Liberdade, em Lisboa.
O carro do juiz-desembargador chocou com um carro da Assembleia da República e que era conduzido pelo condutor do presidente do Parlamento, Jaime Gama, que na altura não seguia no veículo.
O condutor da GNR não terá respeitado um sinal vermelho no cruzamento da Avenida da Liberdade com a Rua das Pretas, o que veio a provocar o acidente. Mário Mendes sofreu ferimentos com alguma gravidade.
Segundo o MP, foram arquivados “três crimes de ofensa à integridade física negligente, por falta de apresentação de queixa por parte das vítimas”, inclusive Mário Mendes.
Marco Machado reflecte: Responsabilidade Criminal do Comitente (Dr.Mário Mendes)? Porque não? Em relação à responsabilidade civil do comitente, reportamo-nos para o artigo 500.º do Código Civil, que se recorta dentro da responsabilidade civil pelo risco, responsabilidade objectivo e extra contratual, isto é, aquela que não resulta de vínculos obrigacionais, mas sim da violação de deveres genéricos extra-obrigacionais. Refere o artigo 500.º do CC no seu n.º 1 que : “Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar”. Por força deste dispositivo legal, o comitente será chamado à responsabilidade, mesmo que não tenha tido culpa, na escolha do comissário (condutor do veiculo), nas ordens e instruções que tenha dado ao comissário, na fiscalização da actividade do comissário e no fornecimento dos instrumentos necessários à realização da função do comissário. É certo que o comitente serve-se do comissário para a realização de determinados actos, colhendo vantagens dessa utilização, é justo que sofra também as consequências prejudiciais dela resultantes, pois existe uma relação de subordinação e o veículo foi utilizado no próprio interesse do Dr. Mário Mendes. Se o comissário provocou um acidente no exercício das suas funções, é porque estava a actuar no interesse do comitente e, então, este responde directamente nos termos do artigo 503 .º do CC, pois salvo melhor opinião, o comissário tinha a obrigação de tomar as providencias indispensáveis a assegurar o bom funcionamento e circulação do veiculo, pois no meu entender creio ser possível considerar-se que o Dr. Mário Mendes tinha a direcção efectiva do veiculo e consequentemente responde pelo risco, se assim não fosse, ninguém responderia pelo risco. Acreditando que o assunto abordado anteriormente, seria pacífico quanto à solução da responsabilidade civil, interrogo-me agora no âmbito da responsabilidade criminal do comitente, co-autor? Ou será que não tem responsabilidade criminal? Não será co-responsabilizado por condução perigosa do veículo que tem o efectivo controlo e que circula ao sabor das suas vontades? Quid iuris?

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